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É uma pós-graduação executiva que estuda os problemas ambientais de forma abrangente...
   
É uma pós-graduação executiva em assuntos do petróleo e gás natural...
   
 
 
Uma nova visão sobre o crime ambiental de atuar sem licenciamento
Por Ivan Santiago
(Art.60, da Lei n°; 9.605/1998)

Uma das grandes zonas de atrito que há entre a exploração petrolífera e as normas protetivas do meio ambiente diz respeito ao licenciamento, pois sua exigência, sem a qual não se pode implementar e, muito menos ainda, operacionalizar a atividade, esbarra na morosidade dos órgãos públicos ambientais em concedê-lo.

E o produto decorrente desse binômio - exigência e morosidade - é o prejuízo financeiro, decorrente do maquinário parado, de vencimentos se aproximando, sem que haja a produção de renda etc.

Porém, antes que surja a solução, que pode nos parecer a mais óbvia, de atuar, independentemente da licença ambiental (- Ora, eu a requeri, mas, passado todo esse tempo, o órgão ambiental não ma forneceu ...!), não esqueçamos do que diz o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais): "Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

Pelo dito na letra fria da lei, em se tratando de atividade potencialmente poluidora - e a atividade de exploração petrolífera o é - é imprescindível o licenciamento, "até mesmo para respirar", e, mesmo quando já obtido, a atuação não pode fugir do que ficou preceituado na autorização.

Esta última parte não nos interessa nesse contexto, mas, quanto à primeira, passamos a ver o risco de uma responsabilização penal batendo às portas de empresários, administradores e gerentes de empresas petrolíferas.

Trata-se de um crime, falando numa linguagem mais jurídica, de perigo, vez que o legislador não requer que haja um dano efetivo ao meio ambiente, mas, pelo contrário, supõe que, com a conduta de atuar sem licença, estar-se-ia, desde já, a pô-lo em perigo.

Assim sendo, teremos o delito quando construirmos, instalarmos ou fizermos funcionar a atividade de exploração de petróleo sem a licença concedida, embora previamente requerida, não importando quanto tempo passado: um, dois anos, quem sabe ...

Porém, em meio ao desespero que se instala, uma reflexão mais a fundo sobre o referido artigo pode nos descortinar uma visão menos simplista do que é esse crime e, por conseguinte, mais apta a garantir os direitos de liberdade dos indivíduos que se vejam envolvidos em procedimentos de natureza criminal.

Buscar a razão de ser, pela qual o legislador erigiu tal comportamento ao patamar de crime, vem a ser o início do novo enfoque. De certo, a preocupação principal é com aquele que causa um dano real ao meio ambiente, do que é exemplo maior a poluição, vide assim as penas previstas para tal crime (art. 54), que vão de 1 a 4 anos, podendo chegar até 5 anos. No nosso caso, quer a lei, muito antes de qualquer arranhão ao meio ambiente, conhecer quem são seus possíveis poluidores.

Licenciar e autorizar nada mais são do que formas do estado conhecer e, portanto, controlar quem exerce atividade potencialmente poluidora. Logo, não estar licenciado representa dizer que essa pessoa, física ou jurídica, exerce uma atividade passível de gerar poluição e o faz longe das vistas da Administração Pública.

Nessa linha, temos que a mensagem punitiva impressa no delito do artigo 60 é a de que não se pode construir, reformar e outras, sem que o estado esteja ciente do exercício dessa atividade, que, de certo, deverá ser potencialmente poluidora.

Continuando: se já foi protocolizado o pedido de concessão de licença e esta não foi concedida, passado um tempo mais do que hábil para tal, não há que se dizer que haja a vontade de agir clandestinamente, ou melhor dizendo, não há o dolo necessário para o cometimento do citado crime.

Para que haja um crime não basta que se cometa aquilo que está escrito nas linhas da lei, é preciso ainda que esteja presente a vontade de assim o fazer.

No nosso exemplo, o fazer precisa vir acompanhado da vontade de fazer clandestinamente. O que realmente quero é instalar ou operar, sem que o estado saiba, sequer, que existo.

Se dei minha cara a tapa, o que fiz ao requerer minha licença, como dizer que pretendo caminhar pelas sombras?

Não ousamos abusar dessa tese e dizer que a simples solicitação de licenciamento permitirá a atuação, mas, o pedido formalmente feito ao órgão competente, que, por sua vez, extrapola o prazo legal, aliado com a tomada de todos os cuidados que hão de servir para minimizar os riscos de um acidente ambiental, podem servir de nutrientes para uma boa defesa, caso haja a instauração de algum procedimento de natureza criminal.

E, por fim, não custa ressaltar que entendimento parelho é o que adota a Resolução nº 237 do CONAMA, de 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 18, § 4º, ao dispor que "A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente".

Ou seja, em se tratando de renovação da licença, a Administração Pública se dá por satisfeita com o simples requerimento, obviamente que feito dentro do prazo, que nada mais é do que a comunicação da continuidade da atividade, evitando assim que esta passe a acontecer às escuras, ou melhor, na clandes

 


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