(Art.60,
da Lei n°; 9.605/1998) |
Uma das grandes zonas de atrito
que há entre a exploração petrolífera e as normas
protetivas do meio ambiente diz respeito ao licenciamento,
pois sua exigência, sem a qual não se pode implementar
e, muito menos ainda, operacionalizar a atividade,
esbarra na morosidade dos órgãos públicos ambientais
em concedê-lo.
E o produto decorrente desse binômio - exigência e
morosidade - é o prejuízo financeiro, decorrente do
maquinário parado, de vencimentos se aproximando,
sem que haja a produção de renda etc.
Porém, antes que surja a solução, que pode nos parecer
a mais óbvia, de atuar, independentemente da licença
ambiental (- Ora, eu a requeri, mas, passado todo
esse tempo, o órgão ambiental não ma forneceu ...!),
não esqueçamos do que diz o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998
(Lei dos Crimes Ambientais): "Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes.: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Pelo dito na letra fria da lei, em se tratando de
atividade potencialmente poluidora - e a atividade
de exploração petrolífera o é - é imprescindível o
licenciamento, "até mesmo para respirar", e, mesmo
quando já obtido, a atuação não pode fugir do que
ficou preceituado na autorização.
Esta última parte não nos interessa nesse contexto,
mas, quanto à primeira, passamos a ver o risco de
uma responsabilização penal batendo às portas de empresários,
administradores e gerentes de empresas petrolíferas.
Trata-se de um crime, falando numa linguagem mais
jurídica, de perigo, vez que o legislador
não requer que haja um dano efetivo ao meio ambiente,
mas, pelo contrário, supõe que, com a conduta de atuar
sem licença, estar-se-ia, desde já, a pô-lo em perigo.
Assim sendo, teremos o delito quando construirmos,
instalarmos ou fizermos funcionar a atividade de exploração
de petróleo sem a licença concedida, embora previamente
requerida, não importando quanto tempo passado: um,
dois anos, quem sabe ...
Porém, em meio ao desespero que se instala, uma reflexão
mais a fundo sobre o referido artigo pode nos descortinar
uma visão menos simplista do que é esse crime e, por
conseguinte, mais apta a garantir os direitos de liberdade
dos indivíduos que se vejam envolvidos em procedimentos
de natureza criminal.
Buscar a razão de ser, pela qual o legislador erigiu
tal comportamento ao patamar de crime, vem a ser o
início do novo enfoque. De certo, a preocupação principal
é com aquele que causa um dano real ao meio ambiente,
do que é exemplo maior a poluição, vide assim as penas
previstas para tal crime (art. 54), que vão de 1 a
4 anos, podendo chegar até 5 anos. No nosso caso,
quer a lei, muito antes de qualquer arranhão ao meio
ambiente, conhecer quem são seus possíveis poluidores.
Licenciar e autorizar nada mais são do que formas
do estado conhecer e, portanto, controlar quem exerce
atividade potencialmente poluidora. Logo, não estar
licenciado representa dizer que essa pessoa, física
ou jurídica, exerce uma atividade passível de gerar
poluição e o faz longe das vistas da Administração
Pública.
Nessa linha, temos que a mensagem punitiva impressa
no delito do artigo 60 é a de que não se pode construir,
reformar e outras, sem que o estado esteja ciente
do exercício dessa atividade, que, de certo, deverá
ser potencialmente poluidora.
Continuando: se já foi protocolizado o pedido de concessão
de licença e esta não foi concedida, passado um tempo
mais do que hábil para tal, não há que se dizer que
haja a vontade de agir clandestinamente, ou melhor
dizendo, não há o dolo necessário para o cometimento
do citado crime.
Para que haja um crime não basta que se cometa aquilo
que está escrito nas linhas da lei, é preciso ainda
que esteja presente a vontade de assim o fazer.
No nosso exemplo, o fazer precisa vir acompanhado
da vontade de fazer clandestinamente. O que realmente
quero é instalar ou operar, sem que o estado saiba,
sequer, que existo.
Se dei minha cara a tapa, o que fiz ao requerer minha
licença, como dizer que pretendo caminhar pelas sombras?
Não ousamos abusar dessa tese e dizer que a simples
solicitação de licenciamento permitirá a atuação,
mas, o pedido formalmente feito ao órgão competente,
que, por sua vez, extrapola o prazo legal, aliado
com a tomada de todos os cuidados que hão de servir
para minimizar os riscos de um acidente ambiental,
podem servir de nutrientes para uma boa defesa, caso
haja a instauração de algum procedimento de natureza
criminal.
E, por fim, não custa ressaltar que entendimento parelho
é o que adota a Resolução nº 237 do CONAMA, de 19
de dezembro de 1997, em seu artigo 18, § 4º, ao dispor
que "A renovação da Licença de Operação (LO) de
uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até
a manifestação definitiva do órgão ambiental competente".
Ou seja, em se tratando de renovação da licença, a
Administração Pública se dá por satisfeita com o simples
requerimento, obviamente que feito dentro do prazo,
que nada mais é do que a comunicação da continuidade
da atividade, evitando assim que esta passe a acontecer
às escuras, ou melhor, na clandes